TSTAg-AIRR 1000893-56.2024.5.02.0711
Comissões: intervalo interjornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Comissões
- Intervalo interjornada
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor da indenização
- Honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: a incidência da Instrução Normativa n. 40/2016; incidência da Súmula n. 333 combinada com o art. 896, § 7º, da CLT; incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende que a decisão agravada incorreu em cerceamento do direito de defesa e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices anteriormente relacionados. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator