I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A Presidência da 4.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4.º da CLT e na Súmula n.º 353 do TST.
Direito do Trabalho
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
A egrégia Presidência da Terceira Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos, por desfundamentado, ao constatar que não houve impugnação específica contra o óbice imposto no acórdão embargado, no tocante à incidência da diretriz da Súmula 422 do TST,…
Direito do Trabalho
Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
A Presidência da 4.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4.º da CLT e na Súmula n.º 353 do TST.
Processo Civil
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída nos autos, sob o fundamento de que "o TRT concluiu pela culpa in vigilando a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas." O…
A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, fundamentando que "os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo…
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST.
Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" .
Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" .
1 – A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
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