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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-RR 20137-71.2017.5.04.0001

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, fundamentando que "os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT" . Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer alegações quanto ao mérito, notadamente que "o E. TST além de não observar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, aplicou o Tema do STF sem analisar o caso em concreto, pois a culpa foi provada cabalmente na instrução processual" , sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Controle de Jornada; Ente Público; Isonomia Salarial

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