I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
O recurso de revista teve seguimento denegado pela Vice Presidência do Regional, por se encontrar o acórdão recorrido em harmonia com a tese jurídica firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não havia sido atendido o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Na hipótese dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a…
Processo Civil
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma julgadora
A SDI-1 desta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão…
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 221/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que a causa possui transcendência.
O agravo interno não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois a Corsan não ataca o óbice processual oposto na decisão agravada – a saber, a inobservância, no recurso de embargos, ao princípio da dialeticidade.
Direito do Trabalho
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