TSTAg-AIRR 0020696-46.2022.5.04.0003
Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Validade do ponto eletrônico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENT EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. A SDI-1 desta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte tem o entendimento pacífico de que o ônus de comprovar a regularidade do pagamento das comissões é do empregador, por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 1. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega a validade dos cartões de ponto, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao banco de horas, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DE IRR. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural pode ser fundamentada em declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST e da tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DIVERSO. Esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do julgador, de acordo com o caso concreto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS NO PRAZO. TEMA Nº 127 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017, em 9/05/2025 (Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou tese jurídica no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo de dez dias, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido adimplidas tempestivamente. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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