TSTAIRR 1000875-06.2023.5.02.0441
Assistência judiciária gratuita: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no tema 21 da tabela de irr do TST
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Cabimento de agravo interno
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso de revista teve seguimento denegado pela Vice Presidência do Regional, por se encontrar o acórdão recorrido em harmonia com a tese jurídica firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, à luz do que preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, segundo o qual "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos". Por conseguinte, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA COMPLETA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. No caso, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o de que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e completa, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a alegar a não incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator