TSTAg-EDCiv-RRAg 1001867-82.2022.5.02.0608
Base de cálculo das comissões: vendas a prazo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Base de cálculo das comissões
- Vendas a prazo
- Juros e demais encargos financeiros
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, à luz da tese vinculante fixada no Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, remetendo a apuração das diferenças de comissões à liquidação de sentença. Limita-se a reiterar a alegação de omissão quanto aos percentuais de cálculo, já rejeitada em embargos de declaração, sem tocar no fundamento que amparou o provimento do apelo. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios