I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Em se tratando de procedimento de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica limitada à demonstração de violação direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST.
Como explicitado na decisão agravada, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
Não se verifica a alegada inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o Recurso de Revista impugna de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Afastada a incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
Direito Civil
Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema “acúmulo de função”, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 9º da CLT, e, no tocante ao capítulo “estabilidade acidentária”, sob o…
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Empresa em recuperação judicial - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”, por entender que o…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Uma vez que as razões do Agravo de Instrumento efetivamente não atacaram o fundamento erigido na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista proferida pelo Tribunal Regional, deve ser mantida a decisão ora Agravada em que não conhecido o Agravo de…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
O agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de revista, qual seja a inobservância dos pressupostos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte agravante deixou de atacar os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional da 15ª Região, não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
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