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Jurisprudências

TSTAIRR 1001092-83.2022.5.02.0441

Negativa de prestação jurisdicional: dispensa discriminatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DANO MORAL. VALOR. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRODUTIVIDADE. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para afastar os argumentos apresentados no Recurso de Revista, o Tribunal Regional aplicou as Súmulas n.ºs 333, 126, 296, I, e 459, todas do TST. Ainda que o TRT, na decisão de inadmissibilidade, tenha pontuado tais óbices, a Agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito dos assuntos em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima aos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, tendo em vista a evidente violação ao principio da dialeticidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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