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Jurisprudências

TSTRR 0010327-54.2023.5.03.0142

Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões
  • Princípio da dialeticidade
  • Afastada a incidência da Súmula nº 422 do TST
  • Indenização por dano moral em ricochete
  • Prescrição aplicável

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se verifica a alegada inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o Recurso de Revista impugna de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Afastada a incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. FALECIMENTO DE EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO (TRAGÉDIA DE BRUMADINHO). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, a parte autora, na condição de tio dos empregados falecidos no acidente ocorrido em 25/1/2019 (tragédia de Brumadinho), ajuizou a presente ação em 26/1/2022, postulando, em nome próprio, indenização por danos morais em ricochete. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, a pretensão deduzida não se refere a crédito trabalhista titularizado pelos empregados falecidos, tampouco à atuação de sucessores como substitutos processuais, mas à reparação civil autônoma, postulada em nome próprio por terceiro diretamente atingido pelo evento morte. Consoante entendimento consolidado nesta Corte superior, nas demandas ajuizadas em razão de acidente de trabalho, impõe-se distinguir a natureza do direito discutido: quando sucessores ou terceiros pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos morais reflexos, o direito ostenta natureza essencialmente civil, ainda que decorrente do vínculo trabalhista do de cujus, submetendo-se à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com a data do óbito. Assim, ao aplicar a prescrição bienal trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, à época do ajuizamento da ação, não se encontrava esgotado o prazo trienal. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do Recurso de Revista arguida em contrarrazões; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, reconhecendo, em contrapartida, a incidência do prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do processo como entender de direito. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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