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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011178-66.2024.5.15.0064

Procedimento sumaríssimo: empresa em recuperação judicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Procedimento sumaríssimo
  • Empresa em recuperação judicial
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Óbices dos artigos 896, § 7º, e 896-c da CLT
  • E da súmula 333 do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TEMA 139 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DOS ARTIGOS 896, § 7º, E 896-C DA CLT; 985, I, DO CPC; 14, I, DA IN. 38/2015; E DA SÚMULA 333 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Empresa em recuperação judicial - multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”, por entender que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese jurídica fixada por este Tribunal Superior, consubstanciada no Tema 139 da Tabela de IRR/TST (artigos 896, §7º, 896-C da CLT, 985, I, do CPC e 14, I, da IN 38/2015, além da Súmula 333 do TST) e, quanto ao tema “Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, em razão do artigo 896, § 9º, da CLT. Ocorre que a parte Agravante, conquanto utilize longo arrazoado, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar que a decisão monocrática ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa; bem como a discutir exaustivamente questões dissociadas da mencionada fundamentação, tais como o preenchimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e a impossibilidade de demonstrar “a relevância e a transcendência da matéria discutida, especialmente em relação à prescrição como matéria de ordem pública, essencial para o entendimento dos tribunais superiores”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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