I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte , com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista.
O Tribunal Regional manteve a validade originária da contratação temporária, mas concluiu pela sua conversão em contrato por tempo indeterminado (Art. 451 da CLT) em razão da prestação de serviços após o termo final pactuado.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
O Reclamante afirma que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Corte regional denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que não se constataram as violações legais indicadas.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar todos os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
CASO EM EXAME Trata-se de agravos interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, com fundamento na Súmula 353 do TST.
A Turma não conheceu do agravo da autora, porque desfundamentado na forma da Súmula 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação ao mesmo óbice processual aplicado ao seu agravo de instrumento.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento à Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST, como óbice…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional
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