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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0011386-74.2023.5.18.0008

Agravo contra decisão de ministro presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos em agravo em agravo de instrumento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DESFUNDAMENTADOS POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma não conheceu do agravo da autora, porque desfundamentado na forma da Súmula 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação ao mesmo óbice processual aplicado ao seu agravo de instrumento. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o conhecimento do acórdão turmário (Súmula 422, I, do TST) demonstra vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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