TSTRRAg 101395-34.2019.5.01.0481
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida pelo agravado em contraminuta
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Repouso semanal remunerado
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Reflexos das horas extras
- Reflexos das horas extras nas férias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. O Reclamante afirma que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Corte regional denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que não se constataram as violações legais indicadas. A Reclamada impugnou a decisão e renovou o debate acerca dos temas apreciados no despacho de admissibilidade sob a alegação de violações legais, além de indicar divergência jurisprudencial. Assim, verifica-se que o Agravo de Instrumento está fundamentado, não se havendo falar na incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela parte reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA REGULAMENTAR. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A discussão havida nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do Recurso de Revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte sustenta que restou incontroverso nos autos que, para fins de integração das horas extras nas gratificações natalinas, a empregadora adota norma interna que condiciona o cômputo dessas parcelas a sua prestação por seis meses consecutivos ou oito meses alternados, no período de doze meses. Argumenta que tanto a legislação quanto a jurisprudência indicadas não impõem tal requisito para fins de reflexos, sendo, portanto, incabível à norma interna da Reclamada estabelecer tal critério. O Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade dos critérios adotados no regimento interno da Reclamada para fins de integração das horas extras. Todavia, quanto aos reflexos das horas extras nas férias, constatou-se, a partir da análise dos contracheques, que houve o pagamento da média correspondente, não tendo o Reclamante indicado diferenças que entendesse devidas. Dessa forma, o exame das alegações recursais demandaria reanálise do conjunto fático delineado pela instância ordinária, por confrontarem diretamente a premissa fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, que pretendia a extensão da condenação ao pagamento das parcelas vincendas, sob o fundamento de que "o direito postulado pelo reclamante depende que perdure a situação de supressão das folgas. Dessa forma, não há falar em condenação em parcelas vincendas, eis que depende de evento futuro e incerto". O entendimento consolidado nesta Corte é de que a condenação pode abranger também parcelas vincendas, evitando-se que o trabalhador seja compelido a propor sucessivas demandas para reclamar prestações decorrentes da mesma relação jurídica já reconhecida em juízo. O entendimento quanto à possibilidade de condenação em parcelas vincendas encontra respaldo, ainda, no Tema nº 184, aprovado pelo Tribunal Pleno, que fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada." Precedentes. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 323 do CPC autoriza o seu provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas e aos reflexos das horas extras no décimo terceiro salário, enquanto persistirem a inobservância do número adequado de folgas consecutivas e a adoção incorreta do critério de habitualidade das horas extras nos décimos terceiros salários. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade, arguida pelo Reclamante em contraminuta; II - não reconhecer a transcendência do tema "compensação de jornada repouso semanal remunerado"; III - julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "reflexos das horas extras critérios para aferição de habitualidade"; IV - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; V - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "reflexos das horas extras nas férias" e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, no aspecto, e reconhecer a transcendência política do tema "parcelas vincendas", bem como dar provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, neste item, para determinar o processamento do Recurso de Revista; VI - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas e aos reflexos das horas extras no décimo terceiro salário, enquanto persistirem a inobservância do número adequado de folgas consecutivas e a adoção incorreta do critério de habitualidade das horas extras nos décimos terceiros salários, nos termos definidos na fundamentação do acórdão regional. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Férias; Décimo Terceiro Salário; Compensação de Jornada; Reflexos