TSTAg-AIRR 815-44.2020.5.22.0103
Ausência de ataque: dialeticidade inobservada
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência de ataque
- Dialeticidade inobservada
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Presunção relativa desconstituída por prova em sentido contrário
Ementa
I - AGRAVO DA PRMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte , com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das matérias pretende se insurgir. 3. Com efeito, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade. 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 338, I, DO TST. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRIVATIZAÇÃO. 4. REINTEGRAÇÃO. SUCESSÃO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. REGIME JURÍDICO PURAMENTE PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo interno da reclamada; e II - conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.