TSTAIRR 12075-63.2019.5.18.0201
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Não impugnação da decisão denegatória
- Horas extras do período imprescrito até 13/11/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada laboral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra o fundamento adotado pelo Regional para denegar seguimento à Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST, como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS DO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ 13/11/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA LABORAL. MINA DE SUBSOLO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O Regional manteve o entendimento da sentença, pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras laboradas, além da 6.ª diária e da 36.ª semanal, do período imprescrito até 13/11/2017. A Corte Regional concluiu pela "descaracterização do mencionado regime, do período não prescrito até 13/11/2017, e, por conseguinte, mantida a sentença quanto ao deferimento ao reclamante, no mencionado período, do pagamento como extra das horas trabalhadas excedentes à 6.ª diária e à 36.ª semanal, de forma não cumulada..." . Ficou assentado na decisão que "não há propriamente autorização de elastecimento da jornada em turnos de revezamento para oito horas diárias, inclusive porque há diferenciação expressa entre a jornada efetiva e o lapso referente à troca de turno ". Observe-se, ainda, que foram adotados os fundamentos da sentença, onde ficou assentado que "a mencionada norma não trata de turno ininterrupto de revezamento, mas de pagamento do tempo destinado à troca de turno ". Desse modo, da leitura da decisão Recorrida, conclui-se que a Corte Regional não adotou tese quanto à validade ou não da norma coletiva (do período imprescrito até 13/11/2017), mas considerou inexistir norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada de labor em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n.º 126 do TST). Nesse contexto, em face da inexistência de norma coletiva regulamentadora, não há falar em ofensa aos artigos 7.º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, 293, 294 e 295 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento