I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Uma vez que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos erigidos na decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao Recurso de Revista, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo de Instrumento, por força da exegese…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão…
A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar rejeitada.
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Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mantendo os fundamentos da decisão regional, tendo em vista que, no tema rescisão contratual, não ficou demonstrada a violação do preceito constitucional.
A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada nas hipóteses de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422 do TST. Na minuta de agravo, mais uma vez, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
De acordo com o item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, relacionados a óbices de natureza processual.
Situação em que o Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo de instrumento por desfundamentado. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
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Limite da condenação
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