TSTAg-AIRR 0011168-57.2014.5.15.0004
Execução: cessão de créditos trabalhistas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cessão de créditos trabalhistas
- Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 126 DO TST, NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N. 266 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAMES DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à cessão de créditos trabalhistas. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 126 do TST), bem assim porque não foi verificada ofensa a dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST). 5. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator