TSTAg-AIRR 0001430-88.2024.5.07.0013
Procedimento sumaríssimo: violação direta não configurada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Violação direta não configurada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mantendo os fundamentos da decisão regional, tendo em vista que, no tema rescisão contratual, não ficou demonstrada a violação do preceito constitucional. No entanto, as razões do agravo interno não se insurgem quanto aos fundamentos da decisão monocrática. Nesse sentido, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator