TSTRR-RR 0000850-64.2024.5.08.0002
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo de instrumento
- Estabilidade
- Gestante
- Reintegração recusada pela reclamada
- Obtenção de novo emprego
- Indenização substitutiva
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar rejeitada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA PELA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional afastou o direito à estabilidade gestacional sob o fundamento de que a Reclamante pediu demissão, obteve novo emprego e não demonstrou interesse no retorno ao trabalho, ainda que tenha solicitado reintegração posteriormente recusada pela empregadora. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. REINTEGRAÇÃO RECUSADA PELA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, a estabilidade provisória da gestante constitui garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do nascituro, sendo suficiente que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, independentemente da ciência do estado gravídico pelas partes. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a obtenção de novo emprego não afasta o direito à indenização substitutiva, por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. No caso concreto, restou consignado que a Reclamante pediu demissão sem conhecimento da gravidez e, após tomar ciência do estado gravídico, buscou a reintegração ao emprego, a qual foi recusada pela Reclamada. Assim, ao afastar o direito à indenização substitutiva sob o fundamento de que a Reclamante obteve novo emprego e não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema; III - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a ruptura contratual e cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pela Reclamada, mantido o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator