I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No que diz respeito à pretensão de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, verifica-se que a executada não impugnou os fundamentos próprios da decisão a quo , em especial de que a questão tenha sido decidida em sede de agravo em…
Direito do Trabalho
Limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial
O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a disposição contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte.
Direito do Trabalho
Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, alicerçado no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
1 – A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, ao fundamento de que o acórdão turmário não incidiu em contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST.
1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, ao fundamento de que o acórdão turmário não incidiu em contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST.
O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a disposição contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte.
Direito do Trabalho
Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte
A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio na Súmula n.º 353 do TST.
Direito do Trabalho
Apelo que não ataca o fundamento da decisão agravada
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