TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 320-66.2022.5.14.0001
Tomador de Serviços / Terceirização: sucumbência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Sucumbência
- Correção Monetária
- Reflexos
- Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização
- Arbitramento / Majoração
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO TURMÁRIO NÃO INCIDIU EM CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422, I E II, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 6.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, ao fundamento de que o acórdão turmário não incidiu em contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não enfrentou especificamente o óbice imposto à admissibilidade dos embargos, furtando-se a combater a conclusão acerca da ausência de contrariedade ao verbete sumular indicado. A s razões recursais trouxeram apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dissociadas da fundamentação adotada na decisão impugnada. 3 – Nesses termos, o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Sucumbência; Correção Monetária; Reflexos; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Arbitramento / Majoração; Honorários Periciais; Legitimidade Ativa