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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1840-76.2007.5.10.0008

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética
  • Administração Pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. Na hipótese vertente, a Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, em face do óbice do art. 894, II, da CLT, sob o fundamento de que as alegações de violação de dispositivos constitucionais e de divergência jurisprudencial com decisão monocrática não se coadunam com a disciplina legal para fins de manejo de embargos de divergência. Ademais, salientou que, em relação ao tópico da preliminar de nulidade, o embargante não fundamentou suas alegações recursais em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à compreensão contida no art. 894, II, da CLT. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Administração Pública; Ente Público

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