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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10642-12.2018.5.15.0114

Razões dos embargos dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Terceira Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada. A decisão fundamentou-se, no que concerne ao tema das horas extras, na ausência de contrariedade a verbete sumular e de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fundamentação baseou-se na incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Após essa decisão, a parte interpôs embargos, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma em virtude da ausência de dialeticidade recursal, conforme preconiza a Súmula nº 422, I, do TST. II. No presente agravo, a reclamada impugna a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST pela Presidência da Turma. Contudo, ao analisar as razões dos embargos de divergência, verifica-se que, de fato, a parte se restringe a discutir o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT — referente à transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento —, matéria estranha à lide. A reclamada permanece silente em relação aos fundamentos exarados no acórdão turmário para desprover o recurso de agravo interno. Nesse contexto, mostra-se irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Desconfiguração de Justa Causa; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Outras Gratificações

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