TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 10470-55.2020.5.03.0075
Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Salário por Fora - Integração
- Restituição / Indenização de Despesa
- Litigância de Má-Fé
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO TURMÁRIO NÃO INCIDIU EM CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422, I E II, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, ao fundamento de que o acórdão turmário não incidiu em contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST. 2 - No presente agravo, contudo, a recorrente não enfrentou especificamente o motivo que justificou a inadmissibilidade do apelo, ou seja, não combateu a conclusão acerca da ausência de contrariedade ao verbete sumular indicado. As razões recursais trouxeram apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dissociadas da fundamentação adotada na decisão impugnada. 3 – Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios