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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 10470-55.2020.5.03.0075

Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO TURMÁRIO NÃO INCIDIU EM CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 422, I E II, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, ao fundamento de que o acórdão turmário não incidiu em contrariedade à Súmula n.º 422, I e II, do TST. 2 - No presente agravo, contudo, a recorrente não enfrentou especificamente o motivo que justificou a inadmissibilidade do apelo, ou seja, não combateu a conclusão acerca da ausência de contrariedade ao verbete sumular indicado. As razões recursais trouxeram apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dissociadas da fundamentação adotada na decisão impugnada. 3 – Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Restituição / Indenização de Despesa; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios

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