I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL…
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria e a não oposição de embargos de declaração destinados ao seu prequestionamento.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E…
É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo-se os óbices processuais indicados na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto, apontado preenchimento de requisitos processuais que não foram objeto da decisão agravada.
Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da ré diante da concordância com o despacho de admissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, no tema “compensação”, incide o óbice por indicação genérica de dispositivo legal violado (Súmula n° 221 do TST), e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; e no tema…
TRT manteve a sentença que invalidou o regime compensatório de horas extras, com base no fundamento de que “correta a sentença ao invalidar o regime de compensação semanal adotado, pois não houve respeito ao limite máximo de dez horas diárias, tampouco da…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.
Não se verificam os vícios de omissão ou contradição (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT) no acórdão proferido por este Colegiado que não conheceu do agravo interno ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Direito do Trabalho
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