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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010723-88.2024.5.03.0047

Prescrição: óbice da súmula 297 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIFICAÇÃO DO PPP. ASTREINTES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo-se os óbices processuais indicados na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional. Quanto ao tema “prescrição”, foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST e em relação aos tópicos “honorários periciais”, “retificação do PPP”, “astreintes”, “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a indicar que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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