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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011038-50.2022.5.15.0016

Comissões sobre vendas canceladas: comissões sobre vendas a prazo

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões sobre vendas canceladas
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Honorários advocatícios
  • Percentual fixado
  • Advocacia predatória
  • Prêmio estímulo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. PRÊMIO ESTÍMULO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve ser observado para a apuração dos créditos deferidos à parte autora, em processo submetido ao rito ordinário. 3. Tratando-se de matéria controvertida submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.° 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, sem determinação de suspensão dos recursos que versem a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, a decisão agravada, registrando precedentes desta Corte superior sobre a matéria, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantendo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 5. Com efeito, consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 6. Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do artigo 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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