I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, ao fundamento de que o Tribunal Regional “apenas interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º,…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice do tema nº 213 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST (rescisão indireta) e do art. 896, “c”, da CLT (honorários de sucumbência).
Não se conhece do agravo de instrumento quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
SÚMULA 422 DO TST Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista.
Em decisão monocrática fora mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, ante o óbice da Súmula 126/TST.
TRT consignou que “o Inspetor de Polícia da 16ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro informou que, de fato, há uma representação criminal por parte da reclamada, contudo sem qualquer menção à autora (ID e7b9552).” O art. 315 do CPC estabelece que “se…
A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema, com fulcro na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição insuficiente do acórdão regional).
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
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