TSTAg-RRAg 0100185-31.2023.5.01.0020
Cerceamento de defesa: sobrestamento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Sobrestamento
- Suspeição de testemunha
- Amizade íntima
- Redes sociais
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou que “o Inspetor de Polícia da 16ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro informou que, de fato, há uma representação criminal por parte da reclamada, contudo sem qualquer menção à autora (ID e7b9552).” O art. 315 do CPC estabelece que “se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Assim, no caso dos autos, aplica-se analogicamente este entendimento, no sentido de que não há obrigatoriedade de sobrestamento da demanda trabalhista até a conclusão do processo penal, ou, como no caso, de produção de provas na referida esfera, mas mera faculdade conferida ao juízo, em razão do princípio da independência entre as instâncias. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT concluiu que “a postagem de fotos ou a troca esporádica de mensagens em redes sociais não configura, por si só, amizade íntima”, registrando, ainda, que o emprego do termo “amigo” ou similar em redes sociais não se confunde com a amizade íntima a que alude o art. 829 da CLT. Nesse contexto, para se acolher a premissa sustentada pela reclamada de que havia efetiva convivência entre a reclamante e a testemunha fora dos limites virtuais da rede social ou do ambiente de trabalho, em grau suficiente para caracterizar amizade íntima, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Vale frisar que a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a mera a presença de testemunha em foto publicada em rede social, por si só, não configura amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT, devendo, tal suspeição, ser comprovada por outros meios de prova.. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal Regional acerca da inidoneidade dos controles de jornada não decorreu de mera presunção, mas da valoração conjunta da prova oral e documental produzida nos autos. Com efeito, o TRT registrou expressamente que a testemunha indicada pela reclamante confirmou a anotação incorreta das folhas de ponto, por orientação dos superiores hierárquicos. Consignou, ainda, relevante contradição entre o depoimento do próprio preposto e a documentação apresentada pela empregadora: enquanto aquele afirmou que o registro de jornada era realizado por biometria, com emissão de comprovante, possibilidade de consulta pelo empregado e posterior impressão do espelho de ponto, a reclamada juntou aos autos controles manuais. Também foi expressamente asseverado pelo Regional que a testemunha apresentada pela reclamada não acompanhava ordinariamente a rotina laboral da reclamante, pois visitava a loja apenas bimestral ou trimestralmente. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO. PREMIAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT constatou, mediante exame dos contracheques e registros de jornada, a existência de diferenças de repouso semanal remunerado incidentes sobre comissões e gratificações de natureza salarial. Consignou, a título exemplificativo que, em maio de 2018, embora as comissões e a “gratificação cota vendedor” totalizassem R$ 5.252,15, a reclamada pagou R$ 1.260,52 a título de RSR, quando seriam devidos R$ 1.531,88, resultando em diferença de R$ 271,36. Assim, a controvérsia não foi solucionada mediante atribuição de natureza salarial a ajudas de custo ou prêmios, hipótese disciplinada pelo art. 457, § 2º, da CLT, mas pela constatação de pagamento insuficiente dos repousos incidentes sobre comissões e gratificações reconhecidamente salariais. Nesse contexto, o referido dispositivo revela-se inservível ao fim pretendido. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que a referida integração já teria sido realizada corretamente e de que não haveria diferenças de DSR a serem quitadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Também não se verifica ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a questão não foi decidida com base no ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Agravo não provido. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou que, embora a reclamada tenha apresentado os avisos de férias e os respectivos comprovantes de pagamento, a reclamante logrou demonstrar, mediante prova testemunhal, a prestação de serviços durante os períodos destinados ao descanso. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, fundada na alegação de que não haveria prova de que a reclamante tenha trabalhado ou sido acionada durante as férias, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Também, não se visualiza a pretensa ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas com apoio na prova efetivamente produzida e valorada nos autos. Registre-se, por fim, o art. 5º, X, da Constituição Federal não guarda pertinência direta com a controvérsia relativa ao efetivo gozo das férias e à valoração da prova produzida, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao referido dispositivo. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Com efeito, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do art. 793-C da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional quanto ao tema, notadamente o de “à aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extras, não assiste razão à reclamante, eis que assim constou na convenção coletiva de trabalho de 2020/2021(...)” Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA A SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . Correta, portanto, a decisão agravada que limitou a condenação aos valores especificados na petição inicial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator