TSTAg-AIRR 1000999-18.2025.5.02.0053
Rescisão indireta: penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
- Razões de agravo dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator