TSTAIRR 0000806-43.2021.5.05.0193
Horas extras: tempo de espera
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo de espera
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Óbice da súmula 184 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DECISÃO DEGENATÓRIA ASSENTADA NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento em relação ao tópico ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator