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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000646-73.2022.5.07.0016

Progressões funcionais: interpretação do título executivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, ao fundamento de que o Tribunal Regional “apenas interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. Destacou-se, ainda, a incidência do óbice previsto na OJ 123 da SbDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a fundamentação constante da decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a sustentar que não pretende revolver fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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