TSTAg-AIRR 0010884-25.2023.5.03.0018
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Profissional de saúde
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, no tema, com fulcro na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição insuficiente do acórdão regional). Nas razões do presente agravo, a parte recorrente limita-se a repisar os argumentos de mérito relativos ao ônus da prova e à validade dos cartões de ponto, olvidando-se de impugnar o óbice processual erigido na decisão monocrática. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AMBIENTE HOSPITALAR. PANDEMIA DA COVID-19. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante, laborando como enfermeira no CTI e bloco cirúrgico/obstétrico durante a pandemia da COVID-19, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que os profissionais da saúde que atuaram no ambiente hospitalar durante o período da pandemia da COVID-19 possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo prescindível, diante do quadro excepcional de transmissão comunitária e alto risco de contágio, o labor exclusivo ou o contato permanente em áreas formais de isolamento. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Insalubridade