I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático, passando ao largo dos fundamentos embasadores da r. decisão agravada, que foi fundamentada na incidência das Súmulas 459 e 333, ambas do TST, e no fato de ter-lhe sido entregue…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial”, ao fundamento de que não atendido o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma…
A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A agravante não impugnou o fundamento invocado pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, consistente na ausência de impugnação específica ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT erigido na decisão…
Não se conhece do agravo que deixa de renovar as matérias de fundo veiculadas no recurso de revista e no agravo de instrumento (nulidade por negativa de prestação jurisdicional, adicional de insalubridade, tempo à disposição/troca de uniforme e adicional…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
A decisão agravada manteve o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A agravante, contudo, não impugna esse fundamento, limitando-se a renovar as alegações relativas ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.
Constatada a necessidade de prestar esclarecimentos em relação à decisão ora atacada, devem ser providos os embargos de declaração opostos, porém sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
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