TSTAg-AIRR 1000325-32.2022.5.02.0704
Empresa em recuperação judicial: juros de mora e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial”, ao fundamento de que não atendido o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a matéria tem caráter infraconstitucional. Nada obstante, longe de impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada, a Executada discorre, na minuta do agravo, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial e da impossibilidade de liberação de valores depositados antes do deferimento da recuperação judicial ao Exequente e advogado, inovações que não guardam qualquer pertinência com a controvérsia devolvida ao exame do TST. Com efeito, os argumentos constantes do agravo revelam-se impertinentes e dissociados dos fundamentos que ampararam a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, evidenciando irresignação contra questões meritórias possivelmente debatidas em outro processo ou fase processual. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator