1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar apenas alguns réus às sanções previstas no art. 12 da LIA, reconhecendo a litispendência em relação a algumas condutas e julgando a ação improcedente quanto a outras.
A sentença julgou os pedidos de condenação improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre os processos em curso sem trânsito em julgado, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral.
A sentença julgou os pedidos de condenação improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Direito Administrativo
Improbidade administrativa
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23
SET 2026
STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.617.628
No Tema 1199 de Repercussão (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que as normas benéficas da Lei 14.230/2021 são irretroativas, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada para garantir a observância do Tema 1.199 da repercussão geral.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.199 da repercussão geral,…
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, os agravos foram conhecidos para conhecer em parte os recursos especiais interpostos, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, os agravos foram conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos, na parte conhecida, negar-lhes provimento.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta em ação de improbidade administrativa.
As menções, no parecer de fls. 487-491, a número de processo diverso e à pessoa jurídica que não integra a relação processual constituem meros erros materiais.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
Direito Eleitoral
Eleições de 2012
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