STJAgInt no AREsp 3.197.773
Improbidade administrativa: dolo específico e dano efetivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dolo específico e dano efetivo
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.199/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.199/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de agentes públicos e particulares, em razão de supostas irregularidades praticadas em contrato administrativo decorrente do Pregão n. 11/2008/FELEJ, envolvendo alteração contratual e desvio de valores públicos. A sentença julgou os pedidos de condenação improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - O exame da controvérsia exige a verificação das premissas fáticas e jurídicas assentadas pelo Colegiado estadual no acórdão recorrido. A Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem a relação jurídica processual, manteve a condenação do recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. O acórdão de origem demonstrou de forma expressa, límpida e analítica que o recorrente, exercendo o cargo de Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville (FELEJ), mancomunou-se com os demais corréus para promover a modificação da cláusula 7.1 do Contrato n. 018/2008-FELEJ. Referido ajuste contratual já se encontrava extinto pelo decurso de seu prazo de vigência e não havia sido cumprido pela empresa contratada.
IV - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina registrou que as partes alteraram indevidamente a fonte de custeio para simular a aquisição de materiais esportivos (700 bolas e 500 redes de futsal) com o único objetivo de dar destinação a despesa fictícia. Constatou-se que o pagamento integral da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) foi liberado e efetivado em favor da empresa beneficiária sem que houvesse a efetiva entrega dos produtos ao almoxarifado do ente público, operando-se o desvio das verbas públicas e o consequente dano efetivo e concreto ao erário municipal.
V - Para além disso, a conduta ímproba e o elemento subjetivo do dolo foram corroborados pelos elementos de prova emprestados da Ação Penal n. 0011842-05.2009.8.24.0038, na qual os agentes foram condenados pelo crime de peculato decorrente dos mesmos fatos sob julgamento, bem como pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que julgaram irregulares as respectivas contas com imputação de débito solidário.
VI - Nesse contexto, a pretensão de afastar a tipicidade da conduta, sob as alegações de ausência de dolo e de inexistência de prejuízo ao erário, esbarra de forma intransponível no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de guardião do direito infraconstitucional federal, não se presta à análise de injustiças fáticas ou à reapreciação de critérios subjetivos do julgador local sobre o peso de cada elemento de convicção. O reexame de provas é vedado na via do recurso especial por expressa disposição sumular. Para que o recurso especial pudesse ser admitido sob o argumento de erro de julgamento fático, seria necessário que a premissa descrita no acórdão recorrido se mostrasse inteiramente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre na hipótese, em que as instâncias ordinárias ampararam-se em robusto acervo probatório de natureza testemunhal, documental e pericial.
VIII - Diferencia-se a atividade de revaloração jurídica da prova daquela que envolve o seu simples reexame. A revaloração ocorre quando o STJ confere uma nova qualificação jurídica a fatos que são considerados incontroversos pelas instâncias de origem. Na hipótese dos autos, os fatos não são incontroversos; o recorrente pretende, sob o rótulo de revaloração, que esta Corte reanalise os depoimentos, a prova pericial e os documentos para concluir que não agiu com a intenção livre e consciente de desviar os recursos e que as mercadorias de fato não geraram prejuízo aos cofres municipais. Tal pretensão é nítido reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IX - A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral foi estritamente observada pelo Tribunal de origem. O precedente vinculante exige a comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Uma vez que a Corte catarinense indicou, com amparo nas provas dos autos, que o recorrente agiu com dolo específico de lesar o erário e desviar a verba orçamentária mediante simulação de contrato fictício, não há nenhuma desconformidade ou violação ao que foi decidido pela Suprema Corte.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.