STJAgInt no AREsp 3.197.773
Improbidade administrativa: nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de agentes públicos e particulares, em razão de supostas irregularidades praticadas em contrato administrativo decorrente do Pregão n. 11/2008/FELEJ, envolvendo alteração contratual e desvio de valores públicos. A sentença julgou os pedidos de condenação improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade do entendimento local com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade do entendimento local com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal.
V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
VI - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.