STFARE 1.607.321 ED
Legitimidade do Ministério Público: direitos individuais homogêneos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Legitimidade do Ministério Público
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como agravo regimental. Ação de improbidade administrativa. Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público. Direitos individuais homogêneos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.199 da repercussão geral, mantendo, contudo, a condenação imposta na ação civil pública.
2. A embargante alega a existência de omissões quanto à análise do relevo social apto a justificar a atuação do Ministério Público e quanto à legitimidade da instituição para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva, matéria submetida ao Tema 1270 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública destinada à tutela de direitos individuais homogêneos e ao deixar de enfrentar a controvérsia relativa à legitimidade para a futura liquidação da sentença coletiva.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração opostos com propósito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
6. A controvérsia relativa à definição da natureza dos direitos tutelados, se individuais homogêneos ou heterogêneos, possui índole infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 861 (ARE 907.209 RG).
7. A discussão objeto do Tema 1270 da repercussão geral, referente à legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública, revela-se prematura na hipótese, porquanto os autos ainda se encontram em fase de conhecimento, inexistindo deliberação acerca da liquidação ou da execução da condenação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.