STJAgInt nos EDcl no REsp 1.924.339
Improbidade administrativa: irretroatividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Irretroatividade
- Coisa julgada
- Erro de fato e violação literal de norma jurídica
- Inviabilidade de rediscussão do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta em ação de improbidade administrativa.
2. A parte agravante sustenta a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para exigir dolo específico nos atos de improbidade; afirma violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015 por suposto erro de fato (participação apenas na fase de assinatura do contrato, posteriormente à dispensa de licitação) e por violação literal de norma jurídica; alega, ainda, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. As alterações da Lei n. 14.230/2021 não retroagem para alcançar a coisa julgada nem incidem durante a execução das sanções, conforme a tese de repercussão geral do Tema 1.199/STF, aplicando-se os novos dispositivos apenas a partir da vigência da lei e com retroatividade limitada a processos sem trânsito em julgado.
4. Não se configura erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre a conduta do agente, sua assinatura do contrato e o prejuízo ao erário, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC/2015.
5. A violação literal de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, exige ofensa direta e evidente ao texto legal, não admitindo reexame de fatos e provas nem revisão de elemento subjetivo da improbidade ou dosimetria, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para perpetuar a discussão de matéria já decidida de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por mero inconformismo.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.