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Jurisprudências

STJAREsp 3.240.649

Infração de trânsito: recusa de submissão ao etilômetro

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DE SUBMISSÃO AO ETILÔMETRO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIDO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, INTRODUZIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA LEI N. 14.229/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. As menções, no parecer de fls. 487-491, a número de processo diverso e à pessoa jurídica que não integra a relação processual constituem meros erros materiais. O cabeçalho daquela peça processual e o respectivo conteúdo demonstram que os nomes das partes e os números das folhas do processo estão corretamente indicados, o que conduz à conclusão de que o citado parecer, a toda evidência, se refere a este feito (AREsp n. 3.240.646/SP).

2. A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público Federal foi cumprida. O Poder Judiciário não tem ingerência sobre o conteúdo e a extensão da manifestação do Parquet em razão da independência dessa instituição. Portanto, não cabe a devolução dos autos para nova opinião sobre questões de mérito, quando foi apresentado parecer que consubstancia o entendimento de que o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassaria o juízo de admissibilidade.

3. O art. 289-A do CTB, introduzido pela Lei n. 14.229/2021, prevê que o prazo para os julgamentos tais como o do presente feito na esfera administrativa é de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de extinção da pretensão punitiva, pela prescrição intercorrente.

4. In casu, a autuação pelo cometimento da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro foi levada a termo em 12/9/2021 e a decisão final do recurso administrativo que manteve hígido o auto de infração se deu em 21/11/2024.

5. Foi impetrado mandado de segurança requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que, entre a data da respectiva autuação e aquela em que foi proferida a decisão final na seara administrativa, transcorreu o prazo de 28 (vinte e oito) meses, isto é, interstício superior ao preconizado no art. 289-A do CTB, introduzido pela Lei n. 14.229/2021.

6. Nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, aplicável por analogia ao presente caso por se tratar também de infração administrativa, o Pretório Excelso estabeleceu que, embora a norma superveniente mais benéfica seja aplicável aos processos em curso, o regime prescricional nela previsto é irretroativo, ou seja, passa a incidir tão somente após a sua vigência.

7. À luz do princípio tempus regit actum, à míngua de expressa previsão legal no sentido de que a norma possui caráter retroativo para alcançar situações pretéritas e ainda não transitadas em julgado, o prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 289-A do CTB, conquanto seja aplicável aos processos em curso, somente pode ser contado a partir da vigência do dispositivo.

8. No caso dos autos, o prazo da prescrição não se consumou no interregno havido entre o início da vigência do art. 289-A, isto é, 1º/1/2024 (art. 7º, inciso II, da Lei n. 14.229/2021) e a data da decisão que indeferiu o recurso administrativo (21/11/2024), termo no qual a Agravante afirma que a prescrição teria se consumado.

9. Nos termos de precedente desta Corte Superior de Justiça, "[a] regra geral é a incidência da lei nova, que estabelece um novo prazo de prescrição, à relação jurídica em curso, tendo em vista que não há direito adquirido a prazo prescricional. No entanto, a contagem desse prazo novo somente terá início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". (REsp n. 2.200.632/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Indeferido o pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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