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Jurisprudências

STFRcl 97.396 AgR

Improbidade administrativa: ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inexistência de afronta ao precedente vinculante

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Improbidade administrativa. Tema 1.199 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Inexistência de afronta ao precedente vinculante.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada para garantir a observância do Tema 1.199 da repercussão geral.

2. O agravante sustenta o esgotamento das instâncias ordinárias, em razão da interposição de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e alega que o acórdão reclamado teria aplicado erroneamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram esgotadas as instâncias ordinárias, de modo a autorizar o cabimento da reclamação fundada em alegada ofensa a precedente firmado em repercussão geral; e (ii) saber se o acórdão reclamado afrontou a tese fixada no Tema 1.199/STF ao concluir pela inexistência de dolo e de dano efetivo ao erário na hipótese concreta.

III. Razões de decidir

4. A reclamação fundada em alegada desobediência a precedente de repercussão geral exige o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, requisito não demonstrado no caso concreto, inexistindo interposição de recurso extraordinário ou decisão de inadmissão submetida à sistemática da repercussão geral.

5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem constituir atalho processual destinado a submeter diretamente a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal.

6. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão reclamado mostra-se compatível com a tese firmada no Tema 1.199/STF, pois reconheceu a necessidade de demonstração do dolo e da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a configuração do ato de improbidade administrativa e, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência desses requisitos.

7. A decisão reclamada observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação da Lei nº 14.230/2021, inexistindo descompasso ou aplicação indevida do precedente de repercussão geral.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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