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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.869

Improbidade adminsitrativa: ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa cumulada com reintegração de área pública e demolitória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, os agravos foram conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos, na parte conhecida, negar-lhes provimento.

II - Não há, inicialmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Examinou a validade das leis municipais, a necessidade de prévio procedimento licitatório, a configuração dos atos de improbidade administrativa, a incidência da Lei n. 14.230/2021, a presença do elemento subjetivo, a existência de dano ao erário e a dosimetria das sanções. Também apreciou as teses relativas à inépcia da inicial, à competência do juízo, à prescrição, à aplicação do art. 17-D da Lei n. 8.429/1992 e à alegada ausência de dolo. A circunstância de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária aos interesses dos recorrentes não configura negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na espécie.

III - No mais, a pretensão recursal esbarra de forma inevitável no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido de que as Leis Municipais n. 2.961/2006, 3.001/2006 e 3.077/2007 viabilizaram a desafetação e alienação direta de áreas públicas localizadas no Loteamento Jardim das Flores, em Campos do Jordão, identificadas como Rua Margarida, Praça de Retorno e Viela n. 08, em favor de particular determinado, sem prévio procedimento licitatório. Quanto a Ivo Rosset, o acórdão recorrido consignou que não se tratava de mero adquirente de boa-fé, pois foi o beneficiário direto da alienação, teve seu nome expressamente indicado nas leis municipais de desafetação e incorporou as áreas públicas ao seu patrimônio. Quanto a João Paulo Ismael, o Tribunal de origem assentou que, na condição de Prefeito Municipal, encaminhou à Câmara Municipal e sancionou as leis que permitiram a desafetação e alienação direta dos bens públicos, sem licitação, em benefício de pessoa determinada, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública. Também ficou registrado no acórdão recorrido que a ausência de licitação privou a Administração Pública da possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa, caracterizando prejuízo ao erário e violação do regime jurídico aplicável à alienação de bens públicos. Tribunal local concluiu, ainda, que o dolo estava caracterizado em relação a ambos os réus, diante da atuação deliberada voltada à alienação direta de bens públicos sem licitação, em benefício de particular determinado. Registrou que os fatos não configuraram mera irregularidade administrativa, mas conduta dolosa apta à caracterização de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, considerada a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. Desconstituir tais conclusões para reconhecer a boa-fé de Ivo Rosset, afastar o dolo de ambos os recorrentes, negar a existência de dano ao erário, admitir a regularidade da alienação direta ou acolher a tese de inexigibilidade de licitação exigiria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial.

IV - Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão voltada à substituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem por outras mais favoráveis aos recorrentes. Para acolher a tese de que havia inviabilidade de competição, de que as áreas somente poderiam ser incorporadas ao imóvel lindeiro, de que não houve favorecimento indevido, de que inexistiu prejuízo ao erário ou de que os recorrentes atuaram sem dolo, seria indispensável reexaminar documentos, circunstâncias do procedimento administrativo, conteúdo das leis municipais, avaliações imobiliárias, finalidade da alienação e elementos subjetivos extraídos do conjunto probatório. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A alegação de violação do art. 17-D da Lei n. 8.429/1992 também não autoriza o conhecimento dos recursos especiais. O Tribunal de origem afastou a tese de extinção do feito ao entender que a ação não foi ajuizada como mero instrumento de controle abstrato de legalidade ou constitucionalidade de política pública, mas para apurar atos de improbidade administrativa consistentes na alienação direta de bens públicos a particular determinado, sem licitação, com favorecimento individual e prejuízo ao erário em violação ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992. A alteração dessa conclusão demandaria reexame da causa de pedir, dos pedidos formulados e das circunstâncias concretas da alienação, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

V - De igual modo, a tese de inexigibilidade de licitação, fundada no art. 25 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. O acórdão recorrido concluiu que houve alienação direta de bens públicos, sem licitação, a particular determinado, em contexto de favorecimento indevido. Para infirmar essa conclusão e reconhecer a inviabilidade absoluta de competição, seria necessário reexaminar as características físicas das áreas alienadas, sua destinação, sua possibilidade de aproveitamento por terceiros, as avaliações realizadas, os atos administrativos praticados e os elementos constantes do procedimento que antecedeu a alienação. Também não se mostra possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de prejuízo ao erário. A Corte local assentou que o dano decorreu da alienação direta de bens públicos sem licitação, com privação da Administração da possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa. Afastar tal premissa exigiria reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao valor dos bens, à suficiência das avaliações realizadas e à existência ou não de vantagem econômica indevida. Além disso, parte relevante da fundamentação do acórdão recorrido possui natureza constitucional e local. O Tribunal de origem apoiou-se na violação do art. 117 da Constituição do Estado de São Paulo e ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal, por entender que a alienação de bens públicos exigia licitação e que o Município de Campos do Jordão não poderia criar hipótese própria de dispensa ou inexigibilidade em afronta à competência da União para editar normas gerais de licitação. A revisão desses fundamentos não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, limitada à interpretação de lei federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ainda que se reconheça a presença de dispositivos federais indicados pelos recorrentes, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está sustentada também em fundamentos constitucionais e de direito local suficientes para a manutenção do julgado, cuja revisão extrapola os limites da via especial. Acrescente-se que o acórdão recorrido examinou detidamente a incidência da Lei n. 14.230/2021 à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, reconhecendo a necessidade de comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. Todavia, concluiu que, no caso concreto, o elemento subjetivo estava caracterizado. A revisão dessa conclusão, para reconhecer ausência de dolo ou mera irregularidade administrativa, igualmente demandaria revolvimento de fatos e provas.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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