Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Consoante aludido na decisão agravada, da análise do acórdão julgado pelo Tribunal de origem, observa-se que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
O Tribunal a quo interpretou-a na mesma linha da pretensão recursal, concluindo que, nos casos de diferimento, a responsabilidade pelo ICMS fica transferida ao destinatário da mercadoria, não se podendo cobrar do vendedor a fiscalização dos atos e o…
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, em especial da Lei estadual n. 9.974/2013.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - A…
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao…
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a…
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem…
Direito Tributário
Inexistência de prequestionamento implícito
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.