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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.776

Vício de integração: fundamentação recursal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.

2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

3. É inviável a análise de insurgência em sede de recurso especial quando a tese recursal depende do exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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