STJAgInt no REsp 2.229.825
Inocorrência créditos de ICMS: exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inocorrência créditos de ICMS
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Ausência de combate a fundamento autônomo do acórdão
- Análise de lei local
- E 14 da LC n. 101/2000
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA CRÉDITOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULAS N. 280 E 283 do STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 43 E 44 DO CTN; 1º E 2º DA LEI N. 7.689/1988; 57 DA LEI N. 8.981/1995; 44, IV, DA LEI N. 4.506/1964; 19 E 20 DA LC N. 87/1996; E 14 DA LC N. 101/2000. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
II - O tribunal a quo assentou que os créditos de ICMS em análise, apurados de forma específica à luz da legislação estadual de regência, não são "créditos presumidos propriamente ditos", e sim créditos escriturais utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi enfrentada.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O acolhimento da pretensão recursal de afastar a tributação questionada demanda redefinir a natureza dos créditos de ICMS em exame, definida pela Corte de origem a partir da interpretação na norma estadual, o que não se revela possível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável à espécie, por analogia.
V - Os arts. 43 e 44 do CTN, 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988, 57 da Lei n. 8.981/1995, 44, IV, da Lei n. 4.506/1964; 19 e 20 da LC n. 87/1996; e 14 da LC n. 101/2000, não estão prequestionados, acarretando a incidência da Súmula n. 211/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.