STJAgInt no REsp 2.215.199
Servidor público estadual: progressão funcional tardia
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Progressão funcional tardia
- Valores retroativos
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Renúncia à prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. VALORES RETROATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. TESE INOVADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015.
4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração - inovando a tese recursal -, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
7. A tese recursal - no sentido de que "a Lei Local mencionada (Lei n. 3.901/2022) em nenhum momento faz qualquer renúncia ou menção à prescrição. A interpretação extensiva empregada pelo julgamento a quo maculou o Tema Repetitivo nº 1.109" - demandaria interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.
8. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.