STJAgInt no REsp 2.184.611
Benefício fiscal: iCMS diferido na comercialização de filme stretch
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Benefício fiscal
- ICMS diferido na comercialização de filme stretch
- Requisitos parcialmente preenchidos
- Responsabilidade do comprador pela utilização indevida da mercadoria
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO FISCAL. ICMS DIFERIDO NA COMERCIALIZAÇÃO DE FILME STRETCH. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL PELO TRIBUNAL A QUO NA LINHA DA PRETENSÃO RECURSAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR POR NÃO INCLUIR NA NOTA FISCAL A DESTINAÇÃO DA MERCADORIA. REQUISITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não há controvérsia instaurada acerca da legislação federal tida por violada. O Tribunal a quo interpretou-a na mesma linha da pretensão recursal, concluindo que, nos casos de diferimento, a responsabilidade pelo ICMS fica transferida ao destinatário da mercadoria, não se podendo cobrar do vendedor a fiscalização dos atos e o cumprimento do comprador, sem que haja a obrigação legal para tanto.
II - Não existe, portanto, interpretação diferente a ser dada à legislação federal de modo a beneficiar a Agravante. Parte do Auto de Lançamento restou mantida, contudo, porquanto o vendedor não comprovou o diferimento, nos moldes exigidos pela legislação estadual que instituiu o benefício fiscal.
III - Não cabe ao STJ, em recurso especial, revisar julgado que demanda interpretação da legislação local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF.
IV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não apontada a espécie normativa infralegal, editada pelo governo local, que estaria sendo contestada em face de lei federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.