STJAgInt no AREsp 2.917.946
Serviços mencionados no auto de infração que não correpondem à atividade exercida pela empresa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de prequestionamento implícito
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO CORREPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
2. O exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.